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ACRL de 10-03-2004
Admoestação por escrito. Contra-ordenação.
I - O MP recorreu do indeferimento do requerimento para designação de data para a admoestação oral do infractor, em processo de contra-ordenação;II - Não é admissível o recurso para este Tribunal, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 73.º da LQCO. Em consequência, rejeita-se o recurso.
Proc. 10671/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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