Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 25-02-2004   Audiência. Continuidade. Nulidade do julgamento.
I - É nulidade nos termos preceituados no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal, a violação do disposto no artigo 328.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na medida em que implica a violação do princípio da imediação das provas, o que pressupõe a continuidade da audiência.II - Procedendo tal nulidade, determina-se a invalidade do julgamento, com a sua repetição perante o mesmo tribunal, nos termos do artigo 122.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Proc. 8687/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado