Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 18-03-2004   APOIO JUDICIÁRIO - Após sentença não transitada - Efeitos só para o futuro
I- Após a sentença, sem trânsito em julgado, o arguido requereu o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de custas, bem como do pagamento dos honorários ao respectivo patrono. Tal benefício foi liminarmente admitido por despacho, no entanto restringindo-o "a produzir efeitos só para o futuro, atenta a data em que foi requerido.II- A argumentação aduzida pelo recorrente é descabida, já que se alicerça, quanto à jurisprudência invocada, no pressuposto do indeferimento do pedido do apoio judiciário, ainda na pendência de uma acção, designadamente por não haver referido o fim a que mesmo pedido se destinava.III- O Exmº Conselheiro Salvador da Costa, que é, actualmente, a autoridade máxima na análise desta questão, diz, em anotação ao artº 17º da Lei do Apoio Judiciário (Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro):- "o benefício só opera em relação aos actos ou termos posteriores ao tempo da formulação do pedido." E compreende-se que assim seja.IV- Se, sendo já carenciado economicamente, o interessado não formulou, atempadamente, o respectivo pedido, sibi imputet. O que não poderá é deixar de ser responsabilizado pelo pagamento das custas devidas até então, sendo certo que sempre poderá acalentar a expectativa, ante comprovação da sua insuficiência económica, de ver arquivada, condicionalmente, a execução respectiva (artº 122º do CCJ). Daí que o recurso improcede, pois que a decisão não merece qualquer censura.
Proc. 446/04 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Francisco Neves - Martins Simão -
Sumário elaborado por João Parracho