|
-
ACRL de 18-03-2004
RECURSO - Conclusões deficientes e extensas - Rejeição após Convite
I- O arguido, após notificação para o efeito e com expressa cominação de rejeição do recurso, apresentou novas «conclusões» que são ipsis verbis as que inicialmente oferecera.II- É pacífica a jurisprudência segundo a qual o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação respectiva, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.III- Às partes deve ser garantido o direito ao recurso, mas no exercício desse direito devem elas determinarem-se de acordo com os trâmites formais eprocessuais definidos na lei, posto que o Tribunal não deve susbstitui-se à actividade dos mandatários das partes, nem deve suprir as eventuais insuficiências dos profissionais do foro.IV- Assim, não tendo o recorrente cumprindo as exigências legais (artº 412~º, n. 2 CPP), não obstante o "convite" para o efeito, rejeita-se o seu recurso, nos termos conjuntos dos artºs 414º, n. 2, 417º, n. 3, 420º, n. 1 e 412º, n. 2, todos do CPP.
Proc. 696/04 9ª Secção
Desembargadores: - Carlos Benido - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
|