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ACRL de 18-03-2004
Arma resultante de transformação de pistola de alarme. Caçadeira.
I. A detenção de uma "pistola de alarme de calibre pistola de alarme de 8 mm alterada para 6.35 mm", a 17/2/97, ou seja, no domínio da vigência do n.º 2 do art. 275.º do C. Penal de 1995, antes, pois, da alteração introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2/9, não permite a condenação, face à jurisprudência fixada pelo ac. de proferido em Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência n.º 952/01-3, de 16/10/02.II. Esse acórdão fixou um sentido exactamente oposto à jurisprudência fixada pelo ac. do STJ n.º 2/98, de 4/11/98.III. A detenção de espingarda caçadeira, de calibre 12 mm, também não era punível, por a mesma não ser arma proibida.
Proc. 5756/02 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Francisco Neves -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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