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ACRL de 18-03-2004
INSTRUÇÃO - Notificação - Presença do arguido e seu defensor
I- Recorreu o arguido por entender que devia ter sido notificado para estar presente nas diligências de instrução realizadas peloMº Juiz/Jic e que se traduziram na inquirição de testemunhas que arrolou, sem a presença do seu mandatário e defensor. Considera, assim, que se verifica uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e que, por isso, deve determinar a repetição das diligências preteridas.II- Não tem razão o recorrente, porquanto, em sede de instrução as diligências são realizadas pelo juiz de Instrução e a presença do mandatário do arguido em nada influiria no exame e decisão da causa, já que lhe não assiste o direito de formular quaisquer perguntas. Nem se mostra violado o princípio do contraditório, pois a única diligência em que tal regra tem aplicação é no debate instrutório.
Proc. 9752/03 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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