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ACRL de 18-03-2004
AUDIÊNCIA de Julgamento - Continuidade - Interrupção suspensão adiamento por mais de 30 dias - Eficácia da prova
I- O artº 328º, n. 1 do CPP estabelece a regra da continuidade da audiência, impondo que decorra sem qualquer interrupção ou adiamento até ao encerramento, visando salvaguardar os princípios da concentração, oralidade e continuidade, bem como a garantia de uma justiça célere e eficaz.II- O termo "adiamento" utilizado no preceito deve ser interpretado em sentido amplo, compreendendo o adiamento em sentido técnico-jurídico e a interrupção (cfr. Ac. STJ, de 1996-07-03, in Col. Jur. IV, II, 208); por outro lado deve ser interpretado em sentido restritivo, não se impondo uma concreta produção de prova em cada sessão.III- Tendo a audiência decorrido com documentação da prova oralmente prestada, mediante registo magnetofónico, nem se poderá falar na perda da sua eficácia (da prova), mesmo que decorridos que sejam mais de 30 dias entre uma sessão e a seguinte, nos termos do artº 328º, n. 6 CPP, salvo por uma inaceitável visão formalista processual, como fim em si mesma.
Proc. 62/04 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Silveira Ventura - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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