-
ACRL de 24-02-2000
Cheque. Prisão por Dívidas
I - A condenação que á recorrente foi imposta resulta de ela ter praticado um facto qualificado como crime e punido por lei com pena de prisão (cheque sem provisão).II - E esse facto punido por lei não tem como única razão o não cumprimento de uma obrigação contratual. O fundamento da punição é a circunstância de, perante o dever de efectuar uma prestação, a pessoa que a isso está obrigada o fazer (pretensamente) mediante um meio que usa indevida e abusivamente fazendo crer à outra parte que efectivamente efectuou o pagamento quando na realidade não ofez.III - O fundamento é, portanto, o engano, o logro, desenvolvido pelo pretenso pagador ao fazer crer que cumpriu a sua obrigação, frustrando, porém, o direito ao pagamento imediato, com isso causando prejuízo à outra parte, e não o incumprimento em si mesmo.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e C. GeraldoMP: A. Miranda
Proc. 7236/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
|