Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 04-03-2004   Julgamento na ausência. Nulidade. Trânsito.
I. Sobe em separado o recurso interposto de decisão que indeferiu requerimento em que foi arguida nulidade, por a audiência ter sido realizada na ausência do arguido, tendo-se procedido à citação edital, nos termos do art.332.º n.º 1 do C.P.P., e sendo aplicável sucessivamente as redacções introduzidas pela Lei n.º 59/98 e pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, por interposto posteriormente à sentença final condenatória.II. Essa eventual existência de nulidade, ainda que insanável, nos termos do art. 119.º al. c) do C.P.P. tem que considerar-se sanada, face ao trânsito em julgado da sentença final.III. Com efeito, não tendo o arguido interposto recurso, nem requerido o julgamento, em 15 dias, nos termos do art. 334.º n.º 3 do CPP, tal trânsito ocorreu por decurso do prazo, que entretanto tinha decorrido já à data em que aquele requerimento foi apreciado.
Proc. 8441/03 9ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Silveira Ventura - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes