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ACRL de 18-03-2004
Conversão da multa em prisão subsidiária. Contraditório.
I. A impossibilidade de obter o pagamento corercivo da multa, por falta de bens conhecidos, não carece de ser demonstrada em acção executiva.II. Atento o disposto no art. 491.º CPP e no art. 115.º/2 CCJ, o Juiz emerge no processo de indagação da existência ou inexistência de bens como o garante da liberdade das pessoas e da legalidade da conversão.III. No incidene da conversão da multa em prisão subsidiária ( art. 49.º/1 CP) há que observar o contraditório ( art. 61.º/ 1 b) CPP e art. 32.º 32/5 CRP).
Proc. 655/04 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Neves - Martins Simão - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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