Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 24-02-2000   Prisão Preventiva. Pressupostos.
I - O despacho recorrido altera a medida de coação (TIR) imposta pelo despacho de pronúncia pela medida de prisão preventiva, invocando-se, para além, do uso/abuso de expedientes dilatórios por parte do arguido que se traduziram em delongas e gastos de tempo com o correspondente retardamento dos autos que levaram à prescrição declarada de uma pequena parte da matéria em apreço, essencialmente a existência de perigo de subtracção à acção da justiça, uma vez que o arguido tem meios que lhe permitem ausentar-se a qualquer momento e por tempo indeterminado do território nacional.II - Porém, em nenhum momento se apontam factos que permitam retirar a conlusão da existência de um real perigo de fuga por parte do recorrente, podendo mesmo da lógica do despacho recorrido extrair-se conclusão contrária: por que fugiria o arguido se lhe era mais fácil com o uso e abuso de expedientes dilatórios fazer retardar o processo.III - De resto, também dos autos não resulta a utilização pelo arguido de quaisquer expedientes desse tipo, antes usou os procedimentos legais que teve por convenientes no âmbito do seu direiro de defesa, não sendo possível concluir dos autos que o arguido possa ter usado espedientes tendentes à obstrução da justiça, de tal modo que ponha em rsico a produção e preservação da prova, tanto mais que a investigação está ultimada e acautelada.IV - Não resultando dos autos, em concreto, fuga ou perigo de fuga, de perturbação da ordem e tranquilidade pública, ou outro pressuposto do art. 204º do CPP não há que decretar a medida de prisão preventiva.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: a. Miranda
Proc. 1507/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro