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ACRL de 25-03-2004
ESTRANGEIRO - ilegal no país - Interrogatório Judicial
" Face ao preceituado conjugadamente nos artºs 27º, n. 2 e n. 3, c) e 28º, n. 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, artºs 106º e 117º, n. 1 do DL 244/98, de 8 de Agosto (na redacção introduzida pelo DL 34/2003, de 25 de Fevereiro), e artºs 254º, a) e 141º, n. 1 e n. 2 e 142º, n. 3 do CPP, um cidadão estrangeiro, uma vez detido por se encontrar ilegalmente no nosso país, tem necessaramente de ser ouvido pelo juiz.
Proc. 8454/03 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Neves - Martins Simão - -
Sumário elaborado por João Parracho
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