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ACRL de 25-03-2004
Especial complexidade. Recusa. Criminalidade altamente organizada.
I. Nada impede que o juiz recusado possa declarar a especial complexidade, nos termos do art. 45.º n.º 4 e 42.º n.º 3 do CPP, ou seja, caso tal ocorra em processo urgente e em que se aproxima o termo da prisão preventiva.II. Contudo, não basta que os factos imputados aos arguidos pelo crime de homicídio sejam muitíssimo graves e que este tenha sido cometido, de forma violenta, por 3 arguidos, para que possa ser declarada a especial complexidade, nos termos do art. 215.º n.º 3 do C.P.P.. III. Com efeito, desde que não tenham sido utilizados meios sofisticados e, ainda que os mesmos tivessem alguma hierarquia, mas não excedendo os limites da comparticipação, não resulta que o crime tenha sido cometido de forma altamente organizada.
Proc. 2111/04 9ª Secção
Desembargadores: Martins Simão - - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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