Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 25-03-2004   Pesca. Espadarte. Perdimento.
I. A pesca de espadarte encontra-se sujeita a licença, embora, nos termos do n.º 2 da Portaria 1221-A/97, de 5/12, pudessem ser mantidas a bordo de embarcação quantidades não superiores a 5% do total das capturas retidas.II. Tendo todos os produtos de pesca existentres a bordo sido apreendidos e posteriormente vendidos, é, pois, de deduzir ainda, para efeitos de declaração de perdimento, 5% , ao excedente permitido à captura das demais espécies, nos termos do art. 22.º n.º 1 al. b) do Dec-Lei 278/87, de 7/7, na redacção introduzida pelos Decs-Leis 218/91, de 17/6 e 383/98 de 27/11. III. Com efeito, a sanção acessória de perdimento dos produtos provenientes da pesca ou culturas resultantes da pesca só pode incidir sobre os produtos ou culturas resultantes da actividade contra-ordenacional.Relator: Des. João Carrola.
Proc. 10693/03 9ª Secção
Desembargadores:  - Carlos Benido - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por Paulo Antunes