Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 25-03-2004   FURTO - Bens comuns do casal - Ausência de partilha - Violação domicílio
I- Com interese para a discussão da causa e para a descoberta da verdade provaram-se os seguintes factos:- a arguida e o assistente, ao tempo, estavam casados em regime de comunhão de adquiridos; apesar de separados de facto e pendendo acção de divórcio, não tinham feito qualquer partilha de bens; não se fez prova categórica sobre a propriedade dos bens retirados pela arguida da casa habitada por ambos. Deste modo, tais bens devem ser considerados bens comuns do casal (artº 1725º CC).II- Nos termso do artº 203º, n. 1 C. Penal, um dos elementos objectivos do crime de furto pressupõe que "a coisa móvel seja alheia". Por isso, os móveis que ainda fazem parte do acervo patrimonial comum do casal, enquanto a comunhão subsiste, não podem ser havidos como coisa alheia em relação a qualquer dos cônjuges e, assim, serem objecto de crime de furto por parte daquele cônjuge que os retira, sem o conhecimento ou contra a vontade do outro. III- Para que se verifique o crime de violação de domicílio agravado (artºs 190º, n. 1 e 197, a) do Cód. Penal) é necessário que "alguém se introduza na habitação de outra pessoa, sem o seu consentimento...) Não é a propriedade ou a titularidade formal da casa que se tutela com este crime; antes procura-se proteger a inviolabilidade do domicílio da pessoa que efectivamente habita a casa, conforme consagrado pelo artº 34º da CRP, e que está associado à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artº 26º, n. 1 da CRP).IV- A arguida possuía a chave da habitação do assistente e este conhecia tal facto, não tendo exercido qualquer acto possessório para por termo a tal situação. Ora, faltando, desde logo, um dos elementos objectivos do tipo não épossível imputar à arguida a comissão daquele crime.V- Finalmente, tendo a arguida sido absolvida, ela só poderia ser condenada em indemnização civil se o pedido se fundasse em responsabilidade extracontratual ou aquiliana (cfr. Assento do STJ nº 1/1999, de 17 de Junho, in DR I-A, de 1999-08-03).
Proc. 425/04 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Martins Simão - -
Sumário elaborado por João Parracho