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ACRL de 30-03-2004
Abertura da Instrução. Requerimento em que faltam os factos imputados ao arguido. Não há lugar a convite para suprir deficiência.
Não há lugar a convite judicial do assistente para, em determinado prazo suprir a falta de narração dos factos imputados ao arguido e das disposições legais por ele infringidas, sob pena de se violar a estrutura acusatória do processo penal e o princípio do contraditório, se alargar o prazo para requerer a instrução e, assim, se afectarem as garantias de defesa do arguido (cfr. artigo 32.º, nºs. 1 e 5, da CRP e acórdãos desta Relação de 11.04.2002, em CJ, II, Pág. 147, de 14.01.2003, em CJ, I, pág. 124, e de 03.07.2003 em CJ, IV, pág. 127).
Proc. 8701/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Pereira da Rocha - Simões de Carvalho - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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