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ACRL de 01-04-2004
ACUSAÇÃO Particular - Requisitos - Prova - falta - Rejeição
I- A acusação particular (crime de difamação) deduzida após notificação, nos termos e para os efeitos do artº 285º do CPP, deve observar os requisitos enunciados no artº 283º, n.s 3 e 7, conforme disciplina o artº 285º, n. 2, ambos do CPP.II- In casu, peça acusatória não contem qualquer indicação de prova a produzir em julgamento. III- Por força do n. 3 do artº 283º do CPP, a acusação é nula, entre outros motivos, se não contiver "o rol de testemunhas..., requerimento de outras provas a produzir". E determina o artº311º, n. 2, a) do CPP que o juiz rejeita a acusação, por "manifestamente infundada". No caso sub judice, a acusação não só é nula como manifestamente infundada.IV- O juiz que profere o despacho a que se refere o artº 311º do CPP deve ater-se na aferição e indicação das provas em que se fundamenta o libelo acusatório, que é diferente de decidir sobre o seu "peso" ou suficiência. Nem compete ao tribunal formular qualquer convite à correcção de qualquer peça processual, formal ou substancialmente deficiente, pois não pode substituir-se às partes e/ou aos seus mandatários.
Proc. 1403/04 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Francisco Neves -
Sumário elaborado por João Parracho
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