|
-
ACRL de 31-03-2004
Condução sob influência do álcool. Graduação da pena acessória.
I - Fixando a lei o mínimo de 3 meses e o máximo de 3 anos de proibição de condução (artigo 69.º e 292.º do Código Penal), tem de se agravar a pena acessória de 4 meses para 9 ao infractor que, não tendo embora antecedentes criminais, foi detectado a conduzir com um T.A.S. de 2,59 g/l.II - A pena de 4 meses não chega a ter o devido efeito dissuasor, não contribui para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano e nem leva em conta a particular censurabilidade da conduta do arguido no Pais da Comunidade Europeia que tem o mais elevado índice de sinistralidade.
Proc. 10686/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
|