Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 31-03-2004   Condução sob influência do álcool. Graduação da pena acessória.
I - Fixando a lei o mínimo de 3 meses e o máximo de 3 anos de proibição de condução (artigo 69.º e 292.º do Código Penal), tem de se agravar a pena acessória de 4 meses para 9 ao infractor que, não tendo embora antecedentes criminais, foi detectado a conduzir com um T.A.S. de 2,59 g/l.II - A pena de 4 meses não chega a ter o devido efeito dissuasor, não contribui para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano e nem leva em conta a particular censurabilidade da conduta do arguido no Pais da Comunidade Europeia que tem o mais elevado índice de sinistralidade.
Proc. 10686/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira