Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 20-04-2004   Requerimento de abertura de instrução. Falta de requisitos. Consequências.
Embora não sujeito a formalidades especiais, o requerimento para abertura de instrução, tem de obedecer ao exigido no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, para onde remete o n.º 2 do artigo 287.º, do mesmo diploma.E o n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal ao tipificar os casos de rejeição, tem obviamente como pressuposto que tal requerimento reúne os requisitos de forma e de fundo legalmente consignados, sem os quais se verifica inadmissibilidade legal da instrução. Em face do que, quando, como no caso dos autos, se verificar inadmissibilidade legal da instrução, o requerimento para a abertura da mesma, terá que ser rejeitado, atento o teor do n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, não havendo lugar a qualquer convite para aperfeiçoamento.
Proc. 10003/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Moisés Covita