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ACRL de 22-04-2004
PRISÃO PREVENTIVA - Reexame - Fundamentação por remissão - Audição prévia Arguido
I- Está suficientemente fundamentado o despacho judicial que procede ao reexame da prisão preventiva (artº 213º CPP), na medida em que remete para os pressupostos de facto e de direito consignados em despacho anterior que fixou aquela medida de de coação, e não se registou qualquer alteração dos fundamentos que justificaram a sua imposição ao arguido.II- De outro lado, não se impõe ao juiz, ao reexaminar a medida de prisão preventiva, que proceda á audição prévia do arguido. Tal audição apenas se postula como pertinente se o juiz assim o considerar "sempre que necessário", conforme diz o n. 3 do artº 213º, e que constitui uma "excepção da lei", prevista nos termos do artº 61º, n. 1, b), ambos do CPP.III- Mostra-se implícita e suficientemente fundamentada, no que tange às razões de desnecessidade daquela audição do arguido, a decisão do juiz que procede ao reexame da prisão preventiva e se limita a referir que:- "não se alteraram os anteriores pressupostos de facto e de direito que justificaram a aplicação da medida.
Proc. 2428/04 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Almeida Cabral - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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