Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 22-04-2004   PROVA - Valoração - Declarações de co-arguido
I- O facto de um arguido ter usado a faculdade de se remeter ao silêncio, na audiência de julgamento, conforme seu direito consignado no n. 1 do artº 343º CPP, não obsta a que o tribunal considere e valore as declarações prestadas por co-arguido, avaliadas que sejam dentro do acervo probatório, e realizado que se mostre o pertinente exame críticio da prova produzida.II- Um juízo de inconstitucionalidade (firmado por acórdão do T. Constitucional) tirado sobre fiscalização concreta, nos termos do artº 280º, n. 1, b) da Constituição, não tem força obrigatória geral, assim não se impondo ao julgador, conforme estipula o artº 281º, n. 3 da CRP. É que, aquele juízo de inconstitucionalidade concreta não decorre do entendimento geral sobre a proibição absoluta de valoração de depoimento de co-arguido, enquanto meio de prova susceptível de prejudicar outro arguido que se recusa a responder, optando pelo silêncio, mas apenas indica a proibição dessa valoração quando aquele recuse responder a perguntas formuldas pelo arguido que se dispõe a depor.III- Não existe qualquer proibição legal de valoração da prova que inclua as respostas de um co-arguido, bastando o controlo da sua fiabilidade por elementos exteriores à própria declaração.
Proc. 10672/03 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho