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ACRL de 29-04-2004
CHEQUE sem provisão - Valor - Norma interpretativa - Retroactividade - Prescrição -
I- A norma do artº 202º do Cód.Penal, ao concretizar os valores dos crimes contra o património, é um preceito interpretativo com aplicação retroactiva. Porém, deve entender-se que só e integrável na norma interpretanda (o artº 314º, c) da versão originária do CP, se for mais favorável ao arguido, sob pena de violação do n. 4 do artº 2º do CP e artº 29º, n. 4 da Constituição da República Portuguesa (neste sentido Taipa de Carvalho in "Sucessão de Leis Penais, 2ª Ed. Coimbra Editora, 1997, pág. 329 e segs.).II- Posto isto, e tendo em atenção que a unidade de conta, em 1995, era de 12.000$00 (cfr. artº 6º do DL 212/89, de 30 de Junho e DL 79/94, de 9 de Março, os 13.300.220$00 e 1.133.355$00 dos cheques dos autos não atingem os 200 UC e não devem ser tidos, para efeito de punição legal abstracta, como valor "consideravelmente elevado".III- Tal crime (cheque sem provisão) era punível com prisão até 3 anos.IV- Assim, aplicando-se o CP/1982 na versão originária, o prazo de prescrição do procedimento criminal era de 5 anos, a correr da data da consumação do crime (artºs 117º, n. 1, c) e 118º, n. 1). E não tendo ocorrido nenhuma causa de interrupção ou de suspensão da prescrição (artºs 119º e 120º), mostra-se extinto o procedimento criminal, por força da prescrição respectiva.
Proc. 2144/04 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
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