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ACRL de 29-04-2004
PRISÃO PREVENTIVA - Roubo - Necessidade e adequação
I- Face ao conhecimento de factos ilícitos cometidos anteriormente pelo arguido, fica evidente a reiteração de comportamentos da mesma natureza, bem assim o perigo de continuação da actividade criminosa, já que se revelou indiferente e desmotivado para alterar a sua conduta, por forma a pautar-se por valores da sociedade.II- O crime de roubo, mormente quando cometido por dois agentes com arma (faca) é muito grave, porque a sua comissão coloca em crise, não apenas o património, mas sobretudo a liberdade e até mesmo, em alguns casos, a integridade física das pessoas. Por isso, a sua prática implica alarme social e contribui para a perturbação da ordem pública.III- Neste quadro reflectivo, a prisão preventiva posiciona-se como a única medida de coacção adequada e proporcional para prosseguir os fins em vista, mostrando-se preenchidos os pressupostos legais da sua aplicação (artºs 202º, n. 1, a) e 204º CPP.
Proc. 1647/04 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Francisco Neves - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
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