Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 04-05-2004   Revogação do n.º 3 do artigo 69.º do Código Penal e dos nºs 2 a 6 do artigo 500.º do Código de Processo Penal
Relativamente à pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor, o artigo 69.º, n.º 3 do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, estatui que : "No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo".No mesmo sentido estatui o artigo 500.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro.Por seu turno, o artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 2/98 na redacção do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, cujos artigos 3.º e 4.º, versam sobre matéria penal, dispõe que :"1 - Quando o tribunal condenar em proibição de conduzir veículo a motor ou em qualquer sanção por contra-ordenação grave ou muito grave determinar a cassação do título de condenação ou a interdição de obtenção do referido título, comunica a decisão à Direcção-Geral de Viação, para efeitos de registo e controle da execução da pena, medida de segurança ou sanção aplicada.2 - Para os mesmos efeitos e quando a condenação for em proibição ou inibição de conduzir efectivas ou for determinado a cassação do título de condução, o tribunal ordena ao condenado que, no prazo que lhe fixar, não superior a 10 dias, proceda à entrega daquele título no serviço regional da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência.3 - A Direcção-Geral de Viação deve informar o tribunal da data de entrega do título de condução.4 - ......5 - ......"Preceitua o artigo 7.º, n.º 2 do Código Civil que :"A revogação (da lei) pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstâncias de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior".Consequentemente, prescrevendo a nova lei, "maxime" o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, na redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265-A/2004, de 28 de Setembro, de maneira diversa dos artigos 69.º, nºs 3 e 4 do Código Penal e 500.º, nºs 2 a 6 do Código de Processo Penal que lhe são anteriores, encontram-se revogadas tais disposições.
Proc. 1938/04-5 5ª Secção
Desembargadores:  Santos Rita - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Moisés Covita