|
-
ACRL de 12-03-2004
Revogação da suspensão. Cumprimento de condição após o trânsito.
I - Posto que tenha transitado em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução da pena, não deixa o mesmo de ser ilegal quando se confere à revogação carácter automática, nada dele constando sobre a ponderação ou exclusão de aplicação de quaisquer outras medidas previstas no artigo 55.º do Código Penal.II - Apresentando o arguido documentos de quitação relativo à dívida cujo pagamento dependia a suspensão da pena de prisão e pedindo a revogação daquele despacho transitado, impõe-se a apreciação deste requerimento, já que se alteraram as circunstâncias de facto que determinaram a decisão de revogação, não se devendo cair em sede de direito penal no dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente de imposição de uma pena curta de prisão e de duvidosa função ressocializadora.
Proc. 1934/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
|