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ACRL de 06-05-2004
BUSCA DOMICILIÁRIA - Tempo decorrido - Manifesta improcedência
I- Em Junho de 2003, prosseguindo investigações no inquérito, o Magistrado do Ministério Público requereu uma busca domiciliária à residência do arguido, por suspeita de ele deter aí uma arma de fogo, sem que esteja licenciada e manifestada, e com a qual ameaçou a queixosa - factos que esta denunciou em Outubro de 2002.II- A busca domiciliária não é um meio de prova, mas sim um método legal da sua obtenção, pelo que deve ser altamente excepcional e limitada a casos específicosmuito ponderosos, face aos valores e bens jurídicos constitucionalmente protegidos, pelo respeito à inviolabilidade do domicílio (artº 34º CRP).III- Os autos são parcos em elementos inegradores do ilíciito e insuficientes quanto à determinação da sua autoria.IV- Volvidos mais de 18 meses sobre o facto típico, no presente recurso (aliás, cujo objecto, na 1ª instância, até foi notificado ao arguido para responder), a perspectiva de êxito da diligência de prova requerida é nula, pelo que deve ser rejeitado por manifestamente improcedente.
Proc. 3966/04 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Francisco Neves -
Sumário elaborado por João Parracho
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