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ACRL de 06-05-2004
SENTENÇA - Erro ou lapso informático - Correcção na Relação
I- Na sentença, a matéria de facto dada como provada, entre o mais, refere que o arguido conduziu um veículo na via pública com a taxa de alcoolemia de 1,33 gr/litro.II- Por seu turno, na fundamentação e escolha da medida da pena, considerou-se uma taxa de 1,72 gr/litro no sangue, o que está em contradição a acusação e com os factos provados.III- Tal "contradição" ou disparidade deveu-se a mero lapso ou descuido de processamento informático da sentença.IV- A eliminação e rectificação de tal falha notória não importa a modificação essencial da sentença, antes devendo ser corrigida nesta Relação, dentro dos poderes conferidos pelo artº 380º, n. 1, b) do CPP.V- Assim, corrigindo-se o lapso, é de entender que o arguido não foi condenado por factos diversos dos que constavam da acusação, não enfermando, por isso, a decisão recorrida de vícios (erro na apreciação da prova ou contradição insanável da fundamentação), uma vez que tal erro é facilmente cognoscível e suprível.
Proc. 1383/04 9ª Secção
Desembargadores: Martins Simão - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
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