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ACRL de 02-03-2000
Transcrição. Busca. Detenção de Estupefacientes.
I - A transcrição deve-se circunscrever às concretas provas, que no entender do recorrente, impõem decisão diversa da recorida, sendo certo que, nesta perspectiva, só ele, recorrente - e não a secção - está em condições de a efectuar, pois só ele pode determinar com precisão, o que deve ser transcrito.II - Para a realização da busca prevista no art. 201º do CPP basta um mero juízo de suspeita de imputação de um facto ilícito a alguém.III - Sendo o crime tipificado no art. 21º do DL nº 15/93, de 22/1, um crime de perigo comum e abstracto e não um crime de perigo concreto, consuma-se logo que o arguido detenha a droga, sem necessidade de apurar o fim visado com tal actividade, pelo que só a demonstração de um outro fim permitirá excluir que a detenção visa o tráfico.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: R. Marques
Proc. 8465/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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