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ACRL de 21-04-2004
Transportes. Título válido. Contravenção e burla.
I - A entrada em vigor do CP/82 não revogou as contravenções estabelecidas no DL 108/78 de 24/5.II - No caso de utilização de serviço de transportes, sem bilhete, podem ocorrer simultaneamente, contravenção e crime de burla, uma vez que as normas indicadas visam proteger interesses diversos - a contravenção visa proteger o bom funcionamento e a credibilidade dos transportes públicos, enquanto que o crime visa apenas proteger o património da empresa lesada;III - Não havendo efectiva recusa de pagar a dívida contraída, os factos não integram o crime de burla na prestação de serviços, pp pelo artigo 220.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal;IV - Indiciando os factos apenas, a prática de uma contravenção, pp pelos artigos 2.º, n.º1 e 3.º, n.º 2, alínea a) do DL 107/78 de 24 de Maio, revoga-se o despacho recorrido, a substituir por decisão que determine o julgamento, conforme ao disposto no artigo 11.º do DL 17/91 de 10 de Janeiro.
Proc. 2163/04.3 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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