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ACRL de 05-05-2004
LIBERDADE CONDICIONAL - Cumprimento pena - Extinção da pena
I- O arguido foi condenado em pena de 12 anos de prisão, cujo termo seria em 1998-10-26.II- Quando o arguido já havia cumprido 8 anos da pena, em 3 de Outubro de 1994, e ouvido o Conselho Técnico, o TEP proferiu decisão concedendo a liberdade condicional ao arguido, sujeito ao cumprimento de obrigações, pelo período de 4 anos.III- Como é sabido, o instituto da liberdade condicional, situado no âmbito de execução de pena privativa de liberdade, visa, fundamentalmente, a prevenção especial positiva ou de socialização (cfr. Figueiredo Dias, in "As Consequências Jurídicas do Crime", notícias editorial, pág. 528), o que vale dizer "... criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, destinado a permitir que o réu recobre o sentido de orientação social enfraquecido por via da reclusão." IV- No caso, de acordo com os artº 57º e 64º CP a pena deve considerar-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional não for revogada, e logo que expire o período da duração desta. No caso vertente, algo inexplicável, já findo o período da liberdade condicional (em Outubro de 1998), só em Junho de 2003, volvidos quase cinco anos, é que é decidido revogá-la, por incumprimanto dos deveres impostos ao arguido, aqui o recorrente.V- Termos em que, procede o recurso e decide-se que a pena imposta se mostra extinta.
Proc. 4017/04 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por João Parracho
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