Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 13-05-2004   SENTENÇA - Notificação de arguido ausente - Mandados de detenção
I- O recurso do MPº incide sobre o despacho judicial que indeferiu a sua promoção no sentido de serem emitidos mandados de detenção contra o arguido, com vista à sua notificação da sentença condenatória, tendo ele sido julgado na ausência, nos termos do artº 333º do CPP. II- Desde logo, a possibilidade de uso da "detenção" prevista no artº 333º, n. 6 do CPP (na redacção introduzida pelo DL nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro) apenas reporta à fase de julgamento e não à de leitura e/ou notificação da sentença respectiva.III- E no que tange à aplicabilidade do previsto nos n.s 5, 6 e 7 do artº 334º do CPP, na nossa opinião, ela é igualmente de excluir. Com efeito, os casos especiais ali abrangidos dizem apenas respeito às seguintes situações:- ao processo sumaríssimo que tenha sido remetido para a forma comum, se o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência (por doença grave, idade ou residência no estrangeiro), e se o arguido sujeito ao TIR, não puder ser notificado da data do julgamento - que seria o caso concreto dos autos. Porém, do mesmo modo, a "detenção" prevista e admissível no seu n. 7 (anterior n. 9) também só pode ter lugar para efeitos de assegurar a presença do arguido na audiência, por o Tribunal a considerar "absolutamente indispensável", conforme dispõe o n. 3 daquele normativo (anterior n. 4).IV- Assim, não é legalmente admissível a detenção do arguido, apenas para se conseguir a sua notificação de sentença condenatória (ainda que se trate de aplicação de pena de multa), pelo que improcederá o recurso.
Proc. 2917/04 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho