Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 13-05-2004   ASSISTENTE - Recurso - Ilegitimidade para recorrer da PENA
SSISTENTE - Recurso - Ilegitimidade para recorrer da PENA por falta de interesse em agirI- Nos termos do n. 2 do artº 401º CPP "Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir." A respeito da questão da legitimidade do assistente para recorrer da medida da pena imposta ao arguido, o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 1997-10-30, in DR I-A, de 1999-08-10) fixou jurisprudência no sentido:- "O assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do M.Pº, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.".II- Seguindo aquele aresto do STJ, em termos de recurso penal tem interesse em agir "quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito."III- No caso em apreço, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de homicídio, na pena de 6 anos de prisão, e o assistente não revelou ou comprovou um interesse concreto que exija uma reparação ou modificação da pena imposta. Acresce até que o assistente assumiu uma posição passiva no processo (não deduziu acusação autónoma e nem sequer acompanhou o libelo público deduzido pelo M.PºIV- Assim, por falta de legitimidade, ao abrigo das disposições conjuntas dos artºs 414º, n. 2 e 3, 419º, n. 4 e 420º, n. 1 todos do CPP, rejeita-se o recurso do assistente.
Proc. 81/04 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Francisco Neves -
Sumário elaborado por João Parracho