Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-05-2004   CHEQUE - Prejuízo patrimonial - Dívida anterior
I- O artº 11º, n. 1, a) do DL 454/91, de 28/12, limitou-se a reafirmar o que já resultava da Lei nº 25/81, de 23/9, ou seja que o crime de emissão de cheque sem provisão é um crime de dano ou de resultado. Assim, depois do DL 454/91 o prejuízo patrimonial é elemento essencial do tipo legal daquele crime.II- Mas tem de ser o acto de emissão e entrega do cheque ao tomador o facto geerador daquele prejuízo, não se conformando a lei com o preenchimento do tipo se o dano do ofendido já resultava de dívida contraída anteriormente.III- No caso dos autos o cheque não foi emitido em concomitância com o nascimento da dívida, que lhe é preexistente; ou seja, ele não foi causal do prejuízo do ofendido, pois que foi emitido para pagamento de dívida anterior e vencida; quer dizer, a diminuição patrimonial do tomador resultou não da emissão do cheque, mas antes e quando o devedor entrou em mora.
Proc. 2379/04 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Almeida Cabral - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho