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ACRL de 13-05-2004
RECURSO matéria facto - Requisitos - Não documentação - Rejeição
I- O arguido recorrente discorda da apreciação e da valoração da prova produzida em audiência feitas pelo tribunal a quo e impugna a conclusão a que o mesmo chegou quanto à matéria de facto dada como provada e integrante da prática do crime de roubo por que foi condenado.II- A prova oralmente produzida em audiência de julgamento, perante o tribunal colectivo não foi documentada. Essa omissão configura mera irregularidade, que se encontra sanada, por não ter sido arguida em tempo (cfr. artºs 118ºn.s 1 e 2, 119, 120º, 123º, n.1 e 363º todos do CPP).III- Tal falta de documentação da audiência veda a esta Relação o conhecimento do recurso sobre a matéria de facto, posto que não se detectam os vícios do artº 410º do CPP, nem permite o controlo sobre a verificação da invocada valoração de depoimento indirecto de duas testemunhas.IV- Neste quadro, é manifesta a improcedência do recurso, decidindo-se, por isso, pela sua rejeição, ao abrigo dos artºs 417º, n. 3, c), 419º, n. 4, a) e 420º, n. 1 do CPP).
Proc. 12835/01 9ª Secção
Desembargadores: Pereira da Rocha - Martins Simão - Francisco Neves -
Sumário elaborado por João Parracho
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