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ACRL de 05-05-2004
Condução sem habilitação. Prestação de Trabalho a favor da Comunidade.
I - Deve ser substituída a pena de 9 meses de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade pelo período de 200 horas (artigos 58.º do C.P. e 496.º do C.P.P.) ao arguido condenado por condução de veículo a motor sem habilitação (artigo 3.º, n.º 2 do D. L. 2/98) que, em sede de recurso, se proponha a tal trabalho.II - A circunstância de, no seu cadastro, se registarem duas condenações por este mesmo crime, uma no corrente ano e outra no anterior, não deve obstar a esta substituição quando se trata de um jovem de 25 anos sem outro passado criminal e que exerce uma profissão.III - A não substituição de penas curtas de prisão por outras modalidades de punição dificilmente se justifica quando o arguido as requer, sendo frequentemente apontada aos Tribunais uma atitude de resistência à adopção de medidas penais alternativas de prisão - o que deve ser combatido.
Proc. 1628/04-3 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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