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ACRL de 19-05-2004
Lei penal portuguesa. Aplicação.Lugar da prática do facto.
I - O lugar da prática do facto, previsto no artigo 7.º do CP estabelece uma definição juridicamente ficcionada de locus deliti, na qual se considera dentre o mais, como local relevante aquele, onde se produziu o resultado típico e ainda o resultado não compreendido no tipo de crime;II - Estando em causa um crime de falsificação ocorrido no estrangeiro, em concurso com um crime de burla - esta definição lata, compreende a dependência bancária do assistente, em Portugal, como lugar da prática do denunciado crime de burla - visto que aí ocorreu o empobrecimento patrimonial típico.III - Tendo a falsificação natureza meramente instrumental da burla, apesar do concurso real com a burla, não há motivo para excluir da jurisdição nacional também o conhecimento dos factos respectivos.
Proc. 3723/04-3 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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