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ACRL de 20-05-2004
RECURSO - Falta total Conclusões - Rejeição após convite
I- A interposição de recurso obedece a regras técnicas determinadas pela lei processual e que as partes devem respeitar; se o não fizerem sibi imputet, contendo a lei as formas de responsabilização e as consequências legais respectivas.II- É pacífica a Jurisprudência do STJ, no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que lhe antecede, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. As conclusões são, pois, a enunciação resumida dos fundamentos do recurso, as preposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação, sendo elas que delimitam o objecto do recurso.III- No caso, perante a falta total de conclusões, o recorrente foi convidado a apresentá-las, sob pena de rejeição do recurso, assim se cumprindo o «Convite», conforme o decidido pelos Tribunais superiores e de que avultam acórdãos do Tribunal Constitucional (entre estes o Ac. nº 401/2001, de 2001-09-26 (in DR II, de 2001-11-07).IV- Uma vez que o recorrente, não obstante o convite formulado, não apresentou as conclusões em falta, existe razão para a rejeição do seu recurso, por manifestamente infundado, o que em Conferência, agora, se decide, nos termos conjuntos dos artºs 412º, 414º, 419º, n. 4, a) e 420º, n.1 do CPP.- Ac. Rel. Lisboa, de 2004-05-20 (Rec. nº 4010/04-9ª secção, rel:- Trigo Mesquita).
Proc. 4010/04 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Francisco Neves -
Sumário elaborado por João Parracho
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