Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 20-05-2004   CONTRA-ORDENAÇÃO - Coima - Execução - Prescrição - contagem prazo
I- Antes do mais, à luz do artº 73º, n. 2 do DL 433/82, de 27/10, a possibilidade de recurso para a Relação está sempre assegurada a todos aqueles que tiverem legitimidade e interesse em agir, no caso o MPº, competindo ao tribunal superior aferir, casuisticamente, um juízo de valor enformado por interesses de « uniformidade de jurisprudência » ou de « melhoria do direito », sempre que lho requeiram.II- No caso, trata-se de dirimir a divergência sobre a contagem de prazos relativos à prescrição da coima aplicada, em processo contra-ordenacional do C. Estrada, com reflexos na sua execução, entretanto proposta pelo M.Pº. Vejamos:-- A decisão administrativa que aplicou a coima data de 2002-10-08;-- O arguido foi notificado da coima, por aviso postal simples, em 2002-11-05;-- Não a tendo liquidado, o MPº promoveu a respectiva execução, conforme os artº 88º, n. 1 e 89º, n. 3 do referido Dec.Lei;-- O Mº Juiz, depois de ordenar a citação do executado, exarou despacho a declarar extinta, por prescrição, a coima.III- A coima em causa tem um prazo prescricional de 1 ano (cfr. artº 29º, n. 1, b) do DL 433/82), sendo que o prazo se conta a partir do caracter definitivo ou do trânsito da decisão condenatória (o citado artº 29º, n. 2). A decisão considera-se definitiva se não houver recurso, a interpor no prazo de 20 dias (artº 59º, n. 3 do mesmo DL 433/82). Este prazo, porém, não é judicial, pelo que se suspende aos sábados, domingos e feriados.IV- A notificação da decisão ao arguido tem-se como efectuada no 5º dia posterior à data indicada como a do seu depósito, isto é, em 2002-11-11 (cfr. artºs 156º, n.s 4 e 7 do C. Estrada, 41º, n.1 do DL 433/82 e 113º, n. 3, parte final do CPP). Logo, o prazo normal para recorrer expirou em 2002-12-09.V- Ora, a execução promovida pelo MPº tem registo de 2003-12-04, não tendo, ainda decorrido mais de um ano, e, deste modo, não só não se mostrava prescrita a coima, como se interrompeu o prazo respectivo com a propositura da acção executiva, nos termos do artº 30-A do DL 433/82.
Proc. 4264/04 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Francisco Neves - Martins Simão -
Sumário elaborado por João Parracho