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ACRL de 12-05-2004
Utilização de transporte sem titulo válido. Processo de transgressão. Obrigação de julgamento.
I - A incriminação da utilização de meio de transporte com intenção de não pagar (artigo 316.º, n.º 1, c) do CP/82) não operou a revogação da contravenção pela simples utilização desse transporte sem titulo válido (artigos 3.º e 4.º do D.L. 108/78 de 24/5), convivendo ambos no novo ordenamento jurídico.II - Enquanto no crime de burla sobreleva o interesse patrimonial, no ilícito contravencional estão em causa interesses de ordem administrativa, como a agilização dos transportes colectivos e o controle de custos, sendo de lamentar que a inércia do legislador não tenha operado a sua conversão em ilícitos contra-ordenacionais.III - Procede o recurso do MP interposto de despacho que não marque julgamento por ele requerido em processo de transgressão, tendo de ser substituído por outro que ordene tal julgamento nos termos do artigo 11.º do D.L. n.º 17/91 de 10 de Janeiro.Nota: no mesmo sentido decidiu o Acórdão de 2-03-05, proferido no Rec. n.º 5086/04, da 3.ª Secção. Relator: Telo Lucas. Adjuntos: Rodrigues Simão e Carlos Sousa.
Proc. 3530/04-3 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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