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ACRL de 22-04-2004
Falta de testemunha. Auto. Certificado.
I. A falta de testemunha convocada pessoalmente para inquirição em inquérito pode ser sancionada pela forma prevista nos n.ºs 1 e 2 do art. 116.º do CPP, mesmo no caso do respectivo auto certificativo ter sido elaborado em dia posterior à data em que a diligência deveria ter sido efectuada, pois a lei ( cfr. arts. 94.º, 95.º, 99.º e 100.º do CPP) não exige expresssamente que o auto tenha de ser lavrado no dia e hora designado para a diligência.II. Importa é que a entidade que devia presidir à diligência lavre certificados em que faça constar todas as menções previstas nos arts. 94.º, 95.º e 99.º n.º 3 do CPP, a saber, a indicação do dia, hora e local da diligência, pessoas que nela deveria intervir, constatação da falta e assinatura.
Proc. 2398/04 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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