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ACRL de 19-05-2004
Regime penal a jovens. Averiguação oficiosa dos pressupostos.
I - A aplicação do regime penal a jovens entre os 16 e os 21 anos (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 de 23.9) constitui um poder-dever vinculado e não uma faculdade do Tribunal, tratando-se de uma opção de política criminal.II - Assim, sem que lhe seja requerido, tem o Tribunal de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários para determinar se pode fazer um juizo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção, tal como consta dos artigos 370.º e 374.º do Código de Processo Penal.
Proc. 3549/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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