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ACRL de 04-05-2004
contra-ordenação. auto de notícia. recusa de assinatura. audiência do arguido.
I - Por contra-ordenação ao Código da Estrada foi lavrado auto de notícia do qual constavam todas as informações e requisitos de validade de tal acto.II - O acoimado recusou-se a assinar.III - Apesar do acoimado se ter recusado a assinar o auto de notícia dele lhe foi dado conhecimento pelo que não foi preterido o direito de audição do arguido, não se verificando a decidida nulidade insanável.IV - Deve pois ser substituído o despacho que determinava a devolução do procedimento à autoridade administrativa, por outro que designe dia para o julgamento do recurso da contra-ordenação.
Proc. 1925/04 5ª Secção
Desembargadores: Pereira da Rocha - Simões de Carvalho - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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