Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 02-03-2000   Prisão Preventiva
Se nem as anteriores condenações demoveram o arguido de continuar a sua actividade delituosa, nem o facto de um Juiz, confiando que já se encontrava ressocializado, o ter colocado a cumprir a restante pena imposta em liberdade, o demoveram de a continuara, sendo certo que o "arsenal" encontrado na sua residência indicia tudo, menos o propósito de levar vida honesta e angariar o sustento da sua família de uma forma legal, patente se torna o perigo de continuação da actividade criminosa a que se refere o despacho recorrido, a justificar plenamente, só ele, a imposição da prisão preventiva (art. 204º, b), do CPP).Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: A. Miranda
Proc. 1082/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro