Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-05-2004   PENA - Suspensão - Medida da culpa - Reincidência
I- A medida da pena tem como referência primordial a culpa, só num segundo momento se perspectivando a prevenção (geral e especial) e a ressocialização do agente, com vista a perseguir fins pedagógicos (a reintegração social do delinquente), de protecção dos bens jurídicos e de contenção da criminalidade.II- Não obstante a quantidade diminuta e a qualidade do estupefaciente cedido pela arguida a terceiro (cannabis), a fixação do quantum da pena, já muito próximo do limite mínimo legal, do ponto de vista de defesa do ordenamento jurídico, não aconselha a sua suspensão. A suspensão da execução da pena funciona como um instituto processual-penal em que se unem o juízo de desvalor ético-social contido na sentença, em apelo fortalecido pela ameaça de execução futura da pena respectiva, à vontade real do condenado em se reintegrar na sociedade. O Tribunal deve ser prudente ao avaliar a situação concreta; mas se susbsistirem dúvidas sobre a capacidade do condenado em compreender a oportunidade ressociológica que se lhe oferece, a prognose judicial deve ser negativa.III- Não deve ser suspensa a pena imposta ao arguido condenado por crime de tráfico (artº 21º e 25º DL 15/93, de 22/1), se ele é reincidente, e se encontrava em cumprimento da pena respectiva, tendo sido no estabelecimento prisional que se desenvolveu e consumou o crime, já que a culpa até exigiria pena mais severa.
Proc. 9795/03 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Francisco Neves - Martins Simão -
Sumário elaborado por João Parracho