Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-05-2004   Tráfico de estupefacientes. Arma proibida ( "spray" ou GS-"gaz system"). Reincidência.
1. Ainda que conste que o arguido transaccionou pequenas quantidades de heroína, cocaína e haxixe num espaço de cerca de 2 meses e meio, há que concluir que a sua conduta se integra no art. 25.º do DL 15/93, de 22/1, se detém apenas 900 €, desconhecendo-se se destinou aqueles produtos a um grande número de pessoas e quais estas foram.2. O arguido que detém um "spray" de defesa, ou gás GS, contendo gás 2-clorobenzalmalononitrotrilo, que é uma substância lacrimogénea, irritante e que se pode considerar tóxica no sentido de prejudicial às funções vitais, ainda que não seja vesificante, asfixiante nem corrosiva, segundo consta do relatório ao exame laboratorial ao mesmo realizado, incorre no crime p.º e p.º no n.º 1 do art. 275.º do C. Penal, - prisão de 2 a 5 anos -, embora haja de se reconhecer uma muito reduzida área de perigo coincidente com a arma de guerra, de fogo ou substância radioactiva prevista no mesmo dispositivo.3. A moldura penal de tais crimes sofre um agravamento de 1/3 no limite mínimo, caso o arguido seja reincidente, de harmonia com o preceituado nos arts. 75.º e 76.º do C. penal, o que se conclui face às condenações anteriores constantes do certificado do registo criminal e, de acordo com o relatório social junto ( art. 370.º do C.P.P.), de o mesmo não adquirido hábitos de trabalho, nem se ressocializado, comportando-se com indiferença face às normas jurídicas que protegem valores socialmente relevantes.Nota: foi interposto recurso de uniformização de jurisprudência, a 28/6/2004, tendo como fundamento o acórdão proferido a 17/6/2004, no proc. 1960/04, da 3.ª secção do TRL, o qual subiu ao STJ a 9/7/2004. Nota: por ac. de 26/5/04, desta Relação, proferido no proc. 10902/03-3.ª secção, arma semelhante ( fala-se em arma CS, certamente por lapso), contendo substância tida igualmente por tóxica, por ser lacrimogénea e irritante, mas não vesificante, asfgixiante nem corrosiva, foi enquadrada no n.º 3 do art. 275.º do C.P.
Proc. 10902/03 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Neves - Martins Simão - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes