Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 27-05-2004   FALTA BILHETE transporte - BURLA - Transgressão
I- O objecto do recurso interposto pelo MPº (face à rejeição da acusação que deduziu, em processo de ransgressão, e porque o juiz entendeu que se indiciava crime de burla, sendo, por isso, a acusação manifestamente infundada) é tão só o de saber se o viajar em meio de transporte colectivo de passageiros sem pagamento do respectivo preço, quando exigido, constitui crime (burla) ou contra-ordenação.II- Tendo o arguido sido surpreendido a fazer-se transportar num autocarro de passageiros, sem que, previamente, se tivesse munido do titulo respectivo, que sabia ser necessário e cujo pagamento lhe foi solicitado, violou, à partida o disposto nos artºs 2º, n.1 e 3º do DL 108/78, de 24 de Maio, preceitos que se consideram estar ainda em vigor, pois que não foram revogados pelo DL 400/82, de 23/9, quando é certo que o artº 6º deste diploma legal "excepcionou as normas relativas a contravenções".III- Contudo o arguido, que para além de não ter adquirido, previamente, o título de transporte nem tenha pago o respectivo preço ao cobrador e agente autuante, posteriormente, quando interpelado a fazê-lo, no prazo concedido para o feito, incorreu na prática do crime previsto no artº 220º , n.1, c) do Cód. Penal. Ou seja, conforme as circunstâncias e os factos indiciados, uma situação análoga é susceptível de revestir, nuns casos o mero ilícito contra-ordenacional, e noutros o ilícito criminal.IV- Indiciada suficientemente, sem dúvidas, a recusa do arguido em liquidar o preço do bilhete, é manifesto que o seu propósito fora sempre o de viajar sem pagar o serviço prestado e que utilizou. E sendo assim, verificada a intenção de não pagamento, reforçada na recusa posterior de pagamento do bilhete, a conduta do agente integra o crime de burla supra referido, termos em que improcede o recurso do M. Público.- Ac. Rel. Lisboa, de 2004-05-27 (Rec. nº 458/04-9ª secção, rel:- Almeida Cabral).
Proc. 4588/04 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - João Carrola - Martins Simão -
Sumário elaborado por João Parracho