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ACRL de 27-05-2004
APOIO JUDICIÁRIO - Momento após sentença não transitada - Finalidade - Não concessão
I- O apoio judiciário traduz uma das formas de concretizar a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais.II- Conforme o artº 17º, n. 2 da Lei nº 30-e/2000, de 20/12, o pedido de apoio judiciário pode ser requerido "em qualquer estado da causa", expressão que abrange ainda como tempestivo um pedido formulado depois de proferida a sentença, mas antes de ser definitiva (do seu trânsito).III- Mas o instituto de apoio judiciário é instrumental em relação à concretização judicial ou defesa viável de um direito a exercer no futuro pelo requerento do benefício. Ou seja, o instituto em causa visa assegurar um efectivo exercício do direito de defesa, pelo que, se o arguido não pretende impugnar a decisão, então não há que falar em apoio judiciário.IV- No caso em apreço, o arguido não quis impugnar a decisão; apenas pretendeu eximir-se ao pagamento das custas e encargos já liquidados. Termos em que improcede recurso do arguido, mantendo-se a decisão recorrida que concedeu o apoio judiciário,na modalidade requerida, com efeitos apenas para momento posterior ao pedido.
Proc. 2391/04 9ª Secção
Desembargadores: Martins Simão - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
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