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ACRL de 27-05-2004
VEÍCULO - Meio de prova - Restituição - Produto do crime
I- Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu o pedido de revogação da apreensão do veículo automóvel X, bem como a remoção do fiel depositário nomeado.II- O fiel depositário nomeado foi escolhido por ser considerada a vítima do crime denunciado ( burla ), não havendo notícia de que ele tenha infringido as suas funções e deveres a que estava vinculado.III- A propósito das apreensões, o artº 178º CPP, reportando-se ainda ao artº 99º, não exige que o respectivo auto explicite a identificação dos detentores ou proprietários dos bens que sejam apreendidos, pelo que a sua preterição não configura nulidade (artºs 118º e 119º CPP). Deste modo, a falta dessa identificação constitui, eventualmente, mera irregularidade- artº 123º CPP - cuja prazo legal de arguição se mostra há muito ultrapassado.IV- O veículo em causa é meio de prova, e segundo os indícios disponíveis e o estado dos autos, ele será objecto de diversos crimes de burla, que terão sido cometidos em série. V- Uma vez que a investigação ainda se encontra numa fase inicial e embrionária, não é possível concluir, desde já, pela determinação da propriedade, nem pela desnecessidade da manutenção da apreensão do veículo. Assim, pelo menos neste momento, decidiu bem o tribunal ao indeferir a pretensão da requerente, pelo que improcede o recurso.
Proc. 4834/04 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
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