|
-
ACRL de 03-06-2004
CONTRA-ORDENAÇÃO - Coima - Execução - Falta defensor
I- A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a sua comparência, nos termos do artº 119º, c) do CPP, constitui nulidade insanável, tornando inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquele puder afectar, impondo-se, por isso, a sua repetição, nos termos do artº 122º, n.s 1 e 2 do mesmo código.II- E sendo assim, decide-se anular o segmento decisório ferido desta nulidade, devendo ser substituído por outro que ordene a notificação do executado (coima não paga) para constituir mandatário para os termos do recurso do MPº e, caso este o não constitua, lhe nomeie defensor oficioso, prosseguindo, então, os ulteriores termos do processo.
Proc. 5129/04 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Cid Geraldo - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
|