Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 03-06-2004   PRISÃO PREVENTIVA - Reexame - Desnecessidade audição prévia do arguido
I- A lei não impõe que o juiz, ao cumprir o artº 213º CPP, e antes de apreciar o reexame dos pressupostos da prisão preventiva, tenha que ouvir o arguido previamente; tal exigência só se coloca ao juiz, nos casos, segundo o seu prudente critério, que julgar necessário para a boa decisão.II- Daí que, a não audição prévia do arguido não constitua qualquer nulidade nem viola a Constituição da República Portuguesa, pois que não colide com o princípio do contraditório e as garantias de defesa do arguido em processo crime, previsto no seu artº 32º, n. 5.
Proc. 2428/04 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho